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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0040766-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0040766-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): PARANA RESIDUOS LTDA Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0040766-69.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de União da Vitória, em que é agravante Paraná Resíduos Ltda. e agravado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 202.1 que, em “ação civil pública por danos causados ao meio ambiente”, ajuizada em face da agravante e de Capital Verde Brasil Soluções Ambientais Ltda., reconheceu o descumprimento da liminar e determinou a adoção de medidas constritivas, nos seguintes termos: “(...). 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 297, 300, 519, 523, 536, 537, 782, § 3º, 789, 831 e 835 do Código de Processo Civil, nos arts. 225, caput e § 3º, da Constituição Federal, nos arts. 3º, IV, 4º, VI e VII, 6º, § 1º, 9º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, nos arts. 6º, 7º, 9º, 25 e 47 da Lei n. 12.305/10, no art. 12 da Lei n. 7.347/85, e na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público na seq. 199 e DETERMINO: a) Em relação à multa decorrente do descumprimento da decisão de mov. 21.1, reconhecida no mov. 101.1: a.1. Homologo a atualização do valor da multa para R$ 248.990,53 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), compreendendo a atualização monetária pelo índice Selic e a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, ante o decurso do prazo para pagamento voluntário; a.2. Determino a adoção de medidas expropriatórias, nos termos do art. 523, § 3º, c/c art. 835 do CPC; b.3. Expeça-se ordem de bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 248.990,53, em face de Paraná Resíduos Ltda, CNPJ n. 14.464.798/0001-37; c.4. Em caso de insuficiência da medida, determino o bloqueio de transferência dos veículos registrados em nome da executada: a) Fiat/Marea, placa AOU7H82, ano 2007/2007; b) VW/17.250 CNC, placa ELQ7H02, ano 2011/2011; c) M. Benz/Axor 2544S, placa MHP2H67, ano 2010/2010; d) SR/Facchini SRF CB, placa MLS5D79, ano 2014/2015; e) I/VW Amarok CS 4X4, placa QBN8I81, ano 2015/2016, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação; a.5. Determino a inscrição da executada nos cadastros de restrição de crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; b) Em relação às multas decorrentes do descumprimento da decisão de mov. 101.1: b.1. Reconheço a incidência da multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, correspondente a 172 dias úteis de inadimplemento, com a multa diária de R$ 10000,00 limitada ao teto de R$ 400.000,00; b.2. Reconheço a incidência da multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo descumprimento da obrigação de não fazer, correspondente a 136 dias úteis de inadimplemento, com a multa diária de R$ 5.000,00 limitada ao teto de R$ 200.000,00; b.3. Intime-se a executada para pagamento voluntário do valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523, caput, do CPC; b.4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirá multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais); b.5. Determino, desde já, a adoção de medidas expropriatórias em caso de inadimplemento, nos termos do art. 523, § 3º, c/c art. 835 do CPC; b.6. Expeça-se, caso não haja pagamento voluntário no prazo assinalado, ordem de bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 660.000,00, em face de Paraná Resíduos Ltda, CNPJ n. 14.464.798/0001-37; b.7. Em caso de insuficiência, determino a penhora dos veículos indicados no item 1.4 supra; b.8. Determino a inscrição da executada nos cadastros de restrição de crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; c) Medidas complementares: c.1. Determino, desde logo, a restrição à transferência de todos os veículos registrados em nome da executada Paraná Resíduos Ltda, oficializando-se ao DETRAN/PR para as providências cabíveis, como medida cautelar destinada a assegurar a efetividade da execução, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; c.2. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ, incumbindo à ré o ônus de comprovar que suas atividades não causaram ou agravaram os danos ao meio ambiente; c.3. Determino à intimação pessoal da ré Paraná Resíduos Ltda que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, relatório técnico subscrito por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que ateste o integral atendimento e cumprimento das condicionantes da Licença de Operação n. 360.240, emitida em 30.10.2025, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 4. Intimações: 4.1. Intime-se pessoalmente a executada Paraná Resíduos Ltda, por mandado, da presente decisão, para ciência de todos os termos nela contidos, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário do valor de R$ 600.000,00, e do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do relatório técnico;”. 2. Sustenta a agravante a existência de vício quanto à publicação da decisão, sobretudo por não ter sido previamente intimada para que pudesse se manifestar a respeito das constrições determinadas. Aponta, outrossim, a impossibilidade de execução da multa cominatória antes da prolação de sentença e trânsito em julgado da pretensão. Além disso, assevera a desproporcionalidade dos valores estimados e das medidas cominadas, bem assim, que teria cumprido ao menos parcialmente as obrigações. 3.Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo- se a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado, a suspensão das medidas, a substituição das garantias e a concessão de prazo o cumprimento das obrigações remanescentes. 4.Foi deferido em parte o efeito suspensivo, tão somente para obstar a execução imediata das astreintes (mov. 10.1-AI). 5.Contrarrazões pelo agravado nas quais defende a intempestividade do recurso. No mérito, destaca a possibilidade de cobrança imediata da multa cominatória e o efetivo descumprimento da tutela provisória pela recorrente (mov. 15.1-AI). 6. A Procuradoria-Geral de justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ante a intempestividade e, no mérito, pelo seu não provimento (mov. 23.1-AI). É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Consta dos autos que a decisão agravada foi proferida em 10.02.2026 (mov. 202.1), ocasião em que foi determinada a intimação pessoal da agravante. 8. O respectivo mandado foi cumprido em 10.03.2026, com juntada aos autos na mesma data (mov. 219). Assim, nos termos dos artigos 231, inciso II, e 224 do CPC, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente. 9. Considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de quinze dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que seu termo final ocorreu em 31.03.2026. 10. Ocorre que o recurso somente foi interposto em 01.04.2026, quando já escoado o prazo legal para sua interposição. 11. Logo, o recurso não atende ao requisito extrínseco previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. III – DECISÃO 12. À vista do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ficando revogada a decisão de mov. 10.1-AI. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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